JOÃO CARLOS CAMPANINI
Advogado, Especialista em Direito de Segurança Pública pelo Ministério da Justiça SENASP, Especialista
O cidadão brasileiro desde 1988 pode usufruir de uma alta proteção constitucional, garantias expressamente previstas na Lei Maior as quais são intocáveis, irreparáveis, irrevogáveis; uma proteção conquistada com muito suor e sangue, literalmente falando, pois não foi com argumentos que o povo oprimido logrou libertar-se dos grilhões do Estado, mas sim do meio mais brutal e violento, diante da insatisfação geral do povo e das injustiças praticadas por uma oligarquia decrepta, culminou-se na Revolução Francesa de 1789, onde o povo cansado de tantas injustiças praticadas, principalmente nos julgamentos penais inquisitivos, ousou retirar do Poder uma estrutura falida e injusta, fazendo nascer uma nova ordem, uma nova estrutura pautada em princípios e em uma ideologia marcada pelo respeito aos direitos humanos, inaugurando assim o Estado Democrático de Direito, consagrando como base do Estado Brasileiro o art. 1º da Sexta Carta Republicana.
Em síntese, Estado de Direito significa que este deve se submeter às suas próprias leis, não podendo o Estado desrespeitar qualquer instituto legal com a finalidade de alcançar um fim desejado, seja ele qual for; Estado Democrático traduz a idéia de que o Poder do Estado emana do povo, inclusive exercido pelo povo, seja direta ou indiretamente.
Partindo desta premissa e correlacionando-a com a justiça administrativa disciplinar da PMESP, urge em nome do Estado Democrático de Direito, base da República, destacarmos alguns aspectos rotineiros nos processos administrativos realizados na PMESP, salienta-se que não se quer com isso generalizar os equívocos disciplinares da Milícia Paulista, mas sim demonstrar que a Instituição agindo em nome do Estado, deve acatar na íntegra o que preceitua o art. 5º da Constituição Brasileira para que se cumpra no caso concreto os ideais franceses de 1789, quais sejam: LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE, culminando no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
O DEVIDO PROCESSO LEGAL é o pai de todas as garantias processuais, pois todo desrespeito a qualquer princípio violará o devido processo legal, e com certeza estará maculada a conquista francesa de outrora, a preciosa liberdade que o cidadão usufrui dia a dia, liberdade que é o segundo maior bem jurídico de uma pessoa, sendo menor apenas que sua própria vida. Portanto não se pode aceitar que O Estado de direito seja desrespeitado por causa de procedimentos processuais que não assegurem meios de defesa ao cidadão no transcorrer do processo. Destaca-se com isso os principais direitos processuais do cidadão, e também os principais vícios encontrados nos processos administrativos disciplinares da PMESP, para que este não tenha sua liberdade cerceada em detrimento de um justo processo.
a) acusação contextualizada no tempo e no espaço, delimitando claramente quais foram as condutas praticadas pelo acusado;
b) contraditório e ampla defesa, que nada mais é do que um juízo de ciência e oportunidade;
c) motivação da decisão; motivar é apresentar razões de fato e de direito, momento em que o julgador realiza a concretização dos fatos, enquadrando ou não os fatos concretos à lei abstrata.
Por fim, vale lembrar que os direitos humanos não almejam dar guarida ao infrator da lei, como muitos pensam, mas sim tutelar o cidadão dos arbítrios que o Estado possa praticar contra o homem individualizado ou em coletividade, sendo que um dos expoentes da arbitrariedade é o cerceamento de liberdade sem que se cumpra o Devido Processo Legal.
Fonte: Departamento de Estudos Científico-Doutrinários da OCAA