A criação do Tribunal do Júri na Justiça Militar

Artigo publicado em 2012 na histórica Obra “Coletânea de Estudos de Direito Militar” do TJM/SP, em comemoração aos seus 75 anos

JOÃO CARLOS CAMPANINI
Advogado, Especialista em Direito de Segurança Pública pelo Ministério da Justiça – SENASP, Especialista em Direito Militar pelo Exército Brasileiro, Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco, Sócio-Administrador e Chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises da Oliveira Campanini Advogados Associados.

I – BREVE APANHADO SOBRE A ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA CONSOLIDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Para alguns doutrinadores é possível afirmar o surgimento do Tribunal do Júri na época mosaica, por conta da existência de critérios inerentes ao Tribunal popular, como por exemplo, a boa publicidade, julgamento por pares, direito de defesa e analise de provas[1].

Outra esteira de pensamento aponta o surgimento deste instituto nos áureos tempos de Roma com os judices jurati, também na Grécia antiga existia a instituição dos diskates, podendo mencionar ainda os centeni comitês.

Outra corrente, que nos parece mais coerente, atribui o surgimento do Tribunal do Júri na Inglaterra no ano de 1215, quando o Concílio de Latrão aboliu os juízes de Deus e instalou o conselho de jurados. Com o objetivo de julgar crimes de bruxaria ou com caráter místico[2].

Incluso na Constituição da Inglaterra no século XIII, o Tribunal do Júri ganhou espaço em alguns países europeus. Em 1789 após sua revolução, a Franca acabou incorporando o instituto ao seu ordenamento jurídico e por consequência, todos os países da Europa com exceção da Holanda e Dinamarca também o adotaram. Com algum tempo de vigência, o Tribunal do Júri não se adaptou aos costumes de alguns países daquele continente onde começou a sofrer mudanças e adaptações, restringindo-lhe a competência e, em vários países deixou de ser utilizado[3].

No Brasil, tal instituição nasceu no ano de 1822 por decreto imperial, com a nomenclatura “juízes de fato” composto de 24 homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas, com competência para julgar apenas crimes de imprensa. Incluso na Constituição de 1824 ganhou maior amplitude e passou a julgar ações cíveis e criminais. Desde então, constantemente modificado o instituto se manteve em todas as Cartas Magnas deste país[4].

Atualmente o instituto do Tribunal do Júri está consolidado em nossa Constituição Federal entre as denominadas cláusulas pétreas, com previsão expressa no artigo 5º, inciso XXXVIII, dos princípios que lhe são ínsitos:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos; e
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Muito se diverge sobre o tema, desde a sua origem até a real capacidade dos jurados para decidir questões de alta complexidade jurídica. O juízo íntimo de convicção e a soberania dos veredictos alimentam discussões sobre a justiça das decisões e a sua vocação para o julgamento dos “crimes de sangue”, na medida em que propiciam absolvições de culpados e condenações de inocentes.

Com todas as suas virtudes e defeitos – pois a perfeição é algo que reluta às práticas humanas – o Tribunal do Júri é, sem dúvida, um dos mais intrigantes (e apaixonantes) institutos do nosso ordenamento jurídico.

II – DO CONCEITO DE CRIME MILITAR E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

A Constituição Federal não define crime militar (embora reconheça a sua existência, mencionando-o em vários dos seus artigos, v. g.: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; e 144, § 4°), ficando tal encargo por conta da legislação federal ordinária.

Desse modo, o Código Penal Militar sem se pautar por uma definição direta, apenas o enumera, segundo o critério ex vi legis. Em outras palavras, é possível afirmar que crime militar é o que a Lei considera (ou enumera) como tal. É o que deflui da leitura dos artigos 9º (crimes militares em tempo de paz) e 10 (crimes militares em tempo de guerra), do aludido Código.

Para a Doutrina, a definição de crime militar está ligada à tutela de bens de interesses das instituições militares. Com a propriedade que lhe é peculiar, o eminente Promotor de Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assisensina que “crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares”. Com sua contumaz perspicácia, Napoleão Bonaparte dizia que “a lei militar é a lei comum com gorro de quartel” [5].

Contudo, quando se trata da competência para apurar, processar e julgar os crimes militares, a Constituição Federal não delega a missão, tampouco abre flanco para incursões perpetradas no plano infraconstitucional.

Nesta pequena reflexão nos proporemos a analisar a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares dolosos contra a vida de civil, em face das alterações levadas a efeito pela Lei Federal nº 9.299/96 e da Emenda Constitucional de Reforma nº 45/2004, bem como, a possível e devida criação do Tribunal do Júri na Justiça Militar.

III – DA COMPETÊNCIA PARA A APURAÇÃO DOS DELITOS MILITARES DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL

A doutrina pátria divide o Direito Penal em especial e comum, sendo que essa diversificação se apresenta em função do órgão encarregado de aplicar o Direito Penal Objetivo.

Assim, se a norma objetiva se concretiza por meio de órgãos especializados, para tal, constitucionalmente designados, essa norma tem natureza especial, ao passo que se essa concretude se obtém por meio de jurisdições não-especializadas, consequentemente, está-se diante de uma norma penal comum.

Nesse diapasão, a Justiça Militar é especial, pois possui atribuições específicas, constitucionalmente definidas, as quais, se apresentam como exceções às da Justiça Comum.

O Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69), como já adiantado, em seus artigos 9º e 10, definem os crimes militares, em obediência ao artigo 124 da Constituição Federal, sendo o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1002/69), a principal norma instrumental que rege a matéria penal militar.

E diferentemente do que ocorre com a definição de crime militar, a questão envolvendo a competência da Justiça Militar, bem como dos órgãos de Polícia Judiciária Militar é tratada, de modo indelegável, pela Constituição Federal, conforme se detalhará mais adiante.

Diante desse panorama, tem-se que antes de 1996, definia-se a competência para apuração dos crimes dolosos contra vida cometidos por militares contra civis, conforme o fato concreto: se praticado por militar em serviço ou em razão do serviço contra civil (espécie de crime militar impróprio), a competência para processar e julgar seria da justiça militar; contudo, se cometido por militar fora do serviço contra civil (crime comum), a competência seria da Justiça comum. E se cometido por militar contra militar em atividade (crime militar), a competência seria da Justiça Castrense.

Em outras palavras, a competência, tanto para a adoção de medidas de polícia judiciária quanto judiciais, se definia segundo a regra geral pela qual se classificam os crimes em dois gêneros: comum ou militar. Tratando-se de crime militar, por força de inflexível injunção constitucional, todas as providências, desde a fase policial, até a judiciária, eram regidas pela legislação penal e processual penal militar; caso contrário, as providências recaiam sobre a esfera comum.

Com a redemocratização do País, ganharam corpo os ecos revanchistas da Esquerda em face das instituições militares. Nesse contexto, difundiu-se a ideia de que seria a Justiça Militar uma instituição anacrônica, resquício do regime ditatorial, que tinha suas decisões gravadas pelo corporativismo, especialmente em relação aos Oficiais.

É certo que a pressão sobre a Justiça Militar também aumentou em função de outros eventos envolvendo militares de diversos Estados da Federação, tais como, as chacinas da Candelária, Vigário Geral e Nova Brasília no Rio de Janeiro, o confronto com posseiros em Corumbiara/RO e Eldorado dos Carajás, no Pará.

E foi também diante desse cenário que em 1992 eclodiu a rebelião na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, que marcou o confronto entre os presos rebelados e a Polícia Militar, tendo como resultado a morte de 111 detentos. Sem dúvida, fato de grande relevância para as mudanças que se sucederam.

O caso ganhou enorme repercussão, reverberando em todo o território nacional e internacional como “O Massacre do Carandiru”. Logo o feito veio ter com a Justiça Militar, para onde também se voltaram as lentes sensacionalistas. Era o cenário ideal para os que defendiam a extinção da Justiça Castrense.

Desde logo ficaram evidentes as imensas dificuldades que o caso impunha. As dimensões do processo, em vários de seus aspectos, refugiam à normalidade que a prática forense enfrenta no dia a dia: o número de vítimas (111), o número de réus (116) e o mais que deles decorriam, tais como o número de defensores, testemunhas, etc. Tudo era gigantesco, descomunal, impraticável.

Nesse ponto, é de se destacar o denodo com que S. Excelência, o Dr. Paulo Prazak – Magistrado dos mais eminentes, hoje, alçado ao Tribunal de Justiça Militar do Estado, mas que na época se conduzia à frente da 1ª Auditoria da JMESP – enfrentou o desafio de iniciar e dirigir o feito. Se as instalações da Justiça Militar não comportavam fisicamente uma audiência daquelas proporções, a solução foi encontrada num espaço gentilmente cedido pela Justiça Comum.

Sem dúvida, a Justiça Militar lançou mão de todos os recursos imagináveis para que o processo pudesse ser viabilizado. Mesmo assim, providências que não dependiam do esforço direto de seus integrantes retardaram o seu desfecho. Cite-se, por exemplo, a perícia de balística – imprescindível para a individualização das condutas – que consistia no exame de nada menos que 392 armas em confronto com cada um dos 535 projéteis que teriam sido apreendidos nos corpos dos detentos. Algo inexequível para o Instituto de Criminalística, cujo chefe, oficiado para a realização dos referidos exames, chegou a declarar que com os recursos humanos, materiais e tecnológicos que dispunha à época, levariam pelo menos setenta anos para a conclusão dos trabalhos.

Mas nada disso foi levado em conta por parte dos críticos de plantão que patrulhavam a atuação da Justiça Militar. Um deles, agente do alto escalão do Governo Federal que à época visitava o TJM/SP, chegou a afirmar: “ou a Justiça Militar põe fim ao processo do Carandiru, ou o processo do Carandiru porá fim à Justiça Militar…”.

Todo esse contexto, além de outros fatos de grande relevância, como os que aqui já foram citados, favoreceram, em processo legislativo conturbado, a aprovação do Projeto de Lei nº 2891, de 1992, que deu origem à Lei Federal nº 9.299, de 7 de agosto de 1996. O texto, de iniciativa do então Deputado Federal Hélio Bicudo, buscou, basicamente, extrair da Justiça Militar a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civis.

Segundo o propósito de retirar tais crimes da designação do foro especial (militar), o legislador ordinário promoveu significativas alterações ao artigo 9º do CPM (dispositivo responsável pela definição dos crimes militares em tempo de paz) e artigo 82, do CPPM, que passaram a vigorar com as seguintes redações:

CPM, art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – …

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

f) revogada.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

CPPM, art. 82 – O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

§ 2º – Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

Entretanto, é possível se concluir que a norma sob comento, embora haja traduzido em seus preceitos as reais intenções do legislador, todavia, padeceu da inobservância de uma melhor técnica legislativa, mormente diante do plexo normativo que buscava alterar, e de sua posição hierárquica em relação ao texto constitucional.

Desse modo, a sobredita atuação do legislador ordinário, o expôs, e com certa razão, a severas críticas, sobretudo em virtude de este haver rebaixado ao plano infraconstitucional, a abordagem da matéria pertinente à competência da Justiça Militar, assunto que, no entanto, se encontrava versado no ápice da pirâmide normativa pátria – a Constituição da República –, a qual, em relação à Justiça Militar estadual, vigorava, antes das alterações produzidas pela Emenda de nº 45/2004, com a seguinte redação de seu artigo 125, § 4º:

CF, artigo 125

§ 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Desse modo, no que pertine à questão da competência da justiça militar, tratada no recém-introduzido parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar, o texto da Lei nº 9.299/96 acabou se chocando frontalmente com a Constituição Federal, haja vista que a, então vigente, redação do parágrafo 4º do artigo 125 da CF, se apresentava como norma de eficácia plena, ou seja, não delegava ao plano infraconstitucional o trato, ou mesmo regulamentação da matéria por ele versada.

Na verdade, para que o legislador ordinário conseguisse o seu intento de forma mais incontroversa, bastaria redigir o parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar, por exemplo, da seguinte forma: os crimes de que tratam esse artigo, quando dolosos contra a vida e praticados contra civil, se classificam como crimes comuns.

Assim, estar-se-ia tratando da definição de crime militar, atributo próprio da legislação infraconstitucional, que não fomentaria qualquer dúvida sobre a sua legitimidade.

É óbvio que as imperfeições de ordem técnica, ora em consideração, não deixaram de ser observadas pelas autoridades competentes, a exemplo da manifestação emanada à época pelo próprio Ministério da Justiça – órgão que referendou a promulgação da referida Lei nº 9.299/96 –, dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, acerca do Anteprojeto de Lei nº 2.314/96 (EM/ MJ 475).

Sobre o assunto, vale transcrever, ao menos em parte, a Exposição de Motivos subscrita pelo então Ministro Nelson Jobim, referente ao Projeto de Lei sob comento:

“(…)

2 – A Comissão parlamentar de Inquérito encarregada de investigar homicídios cometidos contra crianças e adolescentes no País trouxe à tona um tema que já vem recebendo atenção dos membros do Congresso Nacional há alguns anos: a crescente incidência de crimes praticados por policiais militares contra civis no exercício de função de policiamento.

3 – Tal fato, que decorre da crença da impunidade oriunda da sujeição desses infratores ao foro especial militar, estava a exigir urgente reformulação das leis substantiva e processual militares, de sorte a atribuir à Justiça Comum o processo e julgamento de crimes dessa natureza.

4 – Em razão disso é que se fez editar a recente Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 2.801, de 1992, que nasceu de proposta da referida Comissão Parlamentar de Inquérito.

5 – Convém esclarecer que, muito embora o projeto de lei acima referido estivesse eivado de imperfeições redacionais que, por si só, ensejariam seu desacolhimento, o fim por ela visado não permitiu que o Poder Executivo postergasse a solução desse problema, com o veto ao Projeto de Lei nº 2.801, de 1992, para o subseqüente encaminhamento de outra propositura legislativa.

6 – Por esse motivo, optou por apresentar projeto de lei corrigindo as inadequações tão logo entrassem em vigor as novas regras do Código Penal e de processual Penal Militares.

7 – Assim, o projeto de lei que ora encaminho a Vossa Excelência objetiva, em suma, corrigir defeitos evidentes da Lei nº 9.299, de 1996, os quais passarei, de maneira breve, a apontar.

8 – O teor do parágrafo único acrescido ao art. 9o do Código Penal Militar causa espécie ao leitor. Por essa norma, compete à Justiça Comum o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar, delito esse militar, já que se insere esse parágrafo no bojo de artigo que assim considera determinadas condutas.

9 – Ora, a Constituição Federal é de clareza cristalina: compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos de seu art. 124.

10 – Como admitir-se, então, a nova lei, se a inconstitucionalidade é um vício insanável?

11 – Ter-se-á que se socorrer o intérprete de regras de hermenêutica para afastar esse vício. E aí encontrará o fato de ser permitido à lei ordinária proceder a conceituação de crime militar, tendo sido suficiente, pois, que, para atingir, com acerto, seu desiderato, o legislador excluísse os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar de conceito de crime militar, sem qualquer referência à Justiça Comum, porque a ela passará automaticamente a competência do processo e julgamento do crime que não mais integra o conceito de crime militar.

12 – Além do mais, não foi prudente a lei, ao fixar a competência do Juízo em razão do elemento subjetivo da conduta, até mesmo porque, não se define de modo claro qual o momento processual em que isso ocorrerá e a quem caberá decidir sobre essa questão. Pela redação do § 2o do art. 82 do Código de Processo Penal Militar, pressupõe-se, inclusive, um pré-julgamento na fase do inquérito, o que poderá acarretar insegurança jurídica.

13 – Acrescentem-se ainda, as conseqüências negativas que advirão da sentença que declarar ter o agente praticado o crime com culpa e, em decorrência disso, demonstrar a incompetência do Juízo.

(…)”

Mesmo diante das evidentes eivas apontadas, por entender que o momento histórico em que vivia exigia a adoção de medidas de urgência, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República sancionou integralmente a nova lei. Contudo, tais fatores o motivaram a apresentar nova proposta de reformulação legislativa, encaminhada aos 20.08.1996 (13 dias depois), ao Congresso Nacional, que tinha por escopo alterar a Lei nº 9.299, de 07.08.1996, por onde propugnava, inclusive, a derrogação da norma contida no § 2º, do artigo 82 (alterado conforme Lei 9.299/96).

Contudo, como se sabe, as alterações procedidas por intermédio da Lei Federal nº 9.299/96 permaneceram intactas, apesar das imperfeições retrocitadas.

E a matéria, como não podia deixar de ser, foi enfrentada pelo Poder Judiciário, em suas diversas instâncias, contudo prevalecendo o entendimento acerca da constitucionalidade dos preceitos da referida Lei nº 9.299/96 (exceto por decisões proferidas pelo STM e por alguns juízes, isoladamente), o que, a nosso humilde ver, não se deu em face da observância de razões de ordem jurídica, mas que se traduziram em verdadeiro contorcionismo exegético, tendente a conferir razão ao quanto intencionado pelos membros dos poderes legislativo e executivo responsáveis pela aprovação e sanção dessa malsinada Lei.

Até porque, caso a Suprema Corte reconhecesse a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei 9.299/96 – que transferia, no plano infraconstitucional, competência jurisdicional tratada na Constituição Federal –, a consequência lógica seria a anulação dos inúmeros julgamentos já àquela altura realizados nos diversos Tribunais do Júri distribuídos país afora, inclusive com a soltura de muitos condenados que se encontrariam em plena execução de suas sentenças, o que cuidaria de atravancar ainda mais o funcionamento do Judiciário.

Mas a realidade fática, mesmo diante da interpretação jurisprudencial que vem prevalecendo, em nada altera o que restou positivado: o legislador ordinário poderia ter excluído os crimes dolosos contra a vida de civil do rol dos delitos militares, mas não o fez. Nem mesmo prosperou o Projeto de Lei que tinha por escopo tal desiderato, de modo que o tipo penal previsto no artigo 205 do CPM permanece em pleno vigor e, mesmo quando o homicídio é praticado contra civil, a natureza – militar – do crime permanece inalterada.

Em suma, na prática, temos uma esdrúxula situação em que esses crimes militares estão sendo processados e julgados pela Justiça Comum.

Tanto permanecem com sua natureza militar intacta, que esses delitos, por força dos dizeres da própria Lei 9.299/96, continuam sendo apurados na fase pré-processual pela Polícia Judiciária Militar.

E nisso consiste outra anomalia promovida pela aludida inovação legislativa, porquanto interpretações divergentes dessas normas, na prática, deram origem à “competência concorrente” em matéria de polícia judiciária, produzindo, não raro, efeitos nefastos para o jurisdicionado e, por via reflexa, para a própria sociedade.

Ou seja, para um mesmo fato, tem-se instaurado dois inquéritos que correm de forma simultânea e independente, desaguando o IPM na Justiça Militar e o IP na Justiça Comum. E daí, a nossa prática nos vem permitindo testemunhar outros desdobramentos atípicos, como, por exemplo, a adoção de medidas cautelares, ainda na fase inquisitiva, pelo Juízo Comum e Militar, simultaneamente ou, pior do que isso, nas situações em que são produzidas soluções distintas.

Por isso, não são raros os casos em que o mesmo indivíduo, pelo mesmíssimo fato é indiciado duas vezes e tem contra si dois mandados de prisão, de espécies diferentes (uma preventiva e outra temporária, por exemplo) emanados por distintas autoridades judiciárias.

Há hipóteses ainda em que uma prisão em flagrante é relaxada por um Juízo e, pelo outro, é convertidaem preventiva. Algo semelhante ocorre quando se impetra Ordem de Habeas Corpus em face de cada medida constritiva e a Ordem concedida por um Tribunal deixa de produzir seus efeitos práticos porquanto remanesce o mandado de prisão emanado pelo Juízo que a ele não se subordina.

Tudo isso poderia e deveria ser evitado a partir de uma solução simples e prática: a criação do Tribunal do Júri na Justiça Militar, sacramentando manutenção da competência da Justiça Militar para o julgamento dos crimes militares, inclusive, dos dolosos contra a vida de civil.

Há quem defenda a mudança na legislação para que a Justiça Militar volte a julgar os crimes militares dolosos contra a vida de civil, a partir da criação de um Júri misto, formado por militares e cidadãos convocados. Não somos partidários dessa solução, embora seja uma tese muito coerente.

Fazemos coro com os que defendem a implantação do Tribunal do Júri na Justiça Militar nos exatos moldes em que ocorre na Justiça Comum Estadual e Federal, com a presidência de um Juiz de Direito do Juízo Militar e com um Conselho de Sentença formado exclusivamente por civis, segundo os critérios adotados pelo Código de Processo Penal.

Há várias razões em abono à tese por nós defendida, dentre elas:

  • É a solução que, a nosso ver, mais se harmonizaria com a Constituição Federal, tanto, no que diz respeito à preservação da competência da Justiça Militar, quanto da melhor observância dos princípios constitucionais do Tribunal do Júri;
  • Seriam sanadas, de modo definitivo, todas essas imperfeições técnicas inauguradas com a sobredita Lei 9.299/96;
  • Embora sob a presidência de um Juiz de Direito integrante da Justiça Militar, o julgamento de mérito adviria do sufrágio realizado pelo Conselho de Sentença, este, formado por jurados civis, sobre os quais não pairariam suspeitas preconcebidas ou acusações de corporativismo;

Veremos a seguir como a medida ora sugerida se encontra em perfeita harmonia com o texto constitucional.

IV – DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

A questão envolvendo a competência da Justiça Militar voltou a ser abordada por ocasião da Emenda Constitucional nº 45/2004, que tratou da reforma do Poder Judiciário. Entre as inovações por ela trazidas, destaca-se a nova redação dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 125, da Constituição Federal:

CF, artigo 125 – (…)

(…)

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Como se percebe, o legislador constituinte derivado, mesmo diante dessa inovação, não inseriu qualquer exceção à competência da Justiça Militar. Muito pelo contrário, o resultado da reforma foi a sua ampliação, entre outras mudanças, passando a ser o Juiz de Direito do Juízo Militar o único competente para o julgamento dos crimes militares cometidos contra civis.

A única ressalva é a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil. Contudo, note-se que em nenhum momento o aludido texto transmite tal competência para a Justiça Comum Estadual, mesmo porque, o Tribunal Popular não é matéria de sua exclusividade, v. g., os registros de sua instalação na Justiça Federal.

Sobre o tema, destacamos a escorreita abordagem realizada por Fernando A. N. Galvão da Rocha, MM Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, em seu artigo “Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual” [6], cujo trecho a seguir, pedimos vênia para colacionar:

“(…)

3 PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A EC n° 45/2004, conhecida como a reforma do Poder Judiciário, produziu importante modificação na estrutura dos órgãos da Justiça Militar. Preservando integralmente a disposição relativa à competência da Justiça Militar federal, ampliou a competência da Justiça Militar estadual. Houve significativa alteração nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 124 da Constituição Federal, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[…]

§ 3° A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

[…]

Pelo que se pode facilmente constatar, não houve qualquer alteração das regras de competência no que diz respeito ao julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida. Pode-se até dizer que a emenda constitucional reafirmou a opção política de preservar a competência da Justiça Militar da União e dos Estados para julgar os crimes militares. A emenda constitucional também não produziu alteração na definição dos crimes militares: em qualquer hipótese, seja o crime praticado contra civil ou militar, o tipo penal previsto no art. 205 do CPM continua sendo de natureza militar.

A nova redação que a Emenda conferiu aos parágrafos do art. 125 determinou mudança apenas na estrutura e funcionamento dos órgãos jurisdicionais da Justiça Militar. Sem prever qualquer exceção à competência da Justiça castrense, os referidos parágrafos distribuem-na por seus diversos órgãos jurisdicionais. O juiz de direito do juízo militar passou a ser o único competente para o julgamento dos crimes militares cometidos contra civis, sendo nesses casos afastada a competência do conselho de justiça. No entanto, a Constituição fez uma ressalva para preservar a instituição do júri. Quando o crime militar for contra a vida de civis o juiz de direito do juízo militar não poderá julgar singularmente, mas sim constituir, sob sua presidência, o Tribunal do Júri.

Ao preservar a competência do Tribunal do Júri, quando a vítima for civil, a Constituição Federal não estabeleceu uma nova Justiça especializada: uma “justiça do júri”. O Tribunal do Júri não materializa nenhuma Justiça especializada, mas apenas um órgão jurisdicional que compõe a organização judiciária da justiça competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A única conclusão a que se pode chegar é que a Emenda Constitucional determinou que se instituísse o Tribunal do Júri na Justiça Militar estadual, que é a competente para o julgamento dos crimes militares praticados por militares estaduais. Fica muito claro que a finalidade da ressalva foi impedir expressamente que o juiz de direito do juízo militar julgue singularmente os crimes militares dolosos contra a vida cometidos contra civil. Conforme a norma do § 5º do art. 125 da Constituição Federal de 1988, a regra geral é que o juiz de direito do juízo militar julgue singularmente os crimes cometidos contra civil. O dispositivo anterior (§ 4º) excepciona esta regra para preservar a garantia fundamental do Tribunal do Júri.

Com a nova redação dos §§ 4° e 5° do art. 125 da Constituição Federal de 1988, a inconstitucionalidade da nova redação do parágrafo único do art. 9° do CPM e do art. 82, § 2º, do CPPM, ficou ainda mais evidente.

Não é juridicamente possível que a Justiça comum julgue crimes militares, posto que tais crimes são da competência da Justiça Militar por expressa previsão constitucional.

Não seria mesmo razoável que a Constituição Federal concedesse à Justiça comum competência para o julgamento de apenas alguns crimes militares, quebrando a harmonia e o tratamento uniforme da competência em razão da matéria que justificam a instituição das Justiças especializadas. Muitos seriam os problemas advindos de uma infeliz repartição de competência.

Veja-se, por exemplo, a hipótese de desclassificação do crime doloso para o culposo no plenário do Tribunal do Júri. Tal desclassificação importaria reconhecimento de incompetência da Justiça comum para o julgamento do crime militar culposo praticado contra civil. Por outro lado, se à Justiça comum fosse concedida a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do civil, que razão justificaria a preservação da competência da Justiça Militar para o julgamento de outros crimes militares graves igualmente praticados contra civis, como por exemplo o latrocínio? Estas singelas reflexões permitem perceber que a pretendida repartição da competência viola a harmonia do sistema normativo e coloca em xeque a sua racionalidade.

Com acerto, a Emenda Constitucional preserva a competência da Justiça Militar para o julgamento de todos os crimes militares, dolosos ou culposos, contra vítimas civis ou militares.

4 CONCLUSÃO

De todo o exposto, pode-se concluir que a EC n° 45/2004 determinou alteração na Organização Judiciária dos Estados para instituir o Tribunal do Júri na Justiça Militar.

No desenvolvimento dos trabalhos do Tribunal do Júri, o juiz de direito assume a presidência e o julgamento de mérito da pretensão punitiva deve se dar por conselho de sentença integrado por cidadãos escolhidos conforme as regras do Código de Processo Penal comum, aplicável ao caso por previsão do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

A instituição do Tribunal do Júri na Justiça Militar estadual não constitui nenhuma excepcionalidade, posto que este órgão jurisdicional não é privativo da Justiça comum estadual, e também existe na Justiça Comum federal.

Os julgamentos de crimes militares por Tribunal do Júri constituído na Justiça comum estadual são nulos, tendo em vista a incompetência absoluta do órgão jurisdicional em razão da matéria.

(…)”

Para nós, tecnicamente perfeito o eminente e culto Magistrado em suas considerações, inclusive quando afirma que “… os julgamentos de crimes militares por Tribunal do Júri constituído na Justiça comum estadual, são nulos…”. O único senão se apresenta no plano concreto, pois decorre da imensa dificuldade de se anular os julgamentos já realizados na Justiça Comum, em que muitos dos condenados já a essa altura se encontram em adiantada fase do cumprimento de suas respectivas penas, o que poderia redundar em insegurança jurídica e no indesejado atravancamento do Judiciário.

Desse modo, a melhor solução envolveria a adoção das medidas necessárias no plano legal infraconstitucional, banindo-se do ordenamento, de modo definitivo, os dispositivos criados a partir da edição da Lei nº 9.299/96 e, com eles, os contorcionismos exegéticos e anomalias que até o momento vem sendo praticados.

V – CONCLUSÃO

A implantação do Tribunal do Júri na Justiça Militar, data venia das opiniões existentes em sentido contrário, é a melhor forma de sanar as imperfeições técnicas aqui citadas, trazer de volta a harmonia do sistema e ao mesmo tempo, contribuir para que a Justiça Militar seja definitivamente reconhecida como órgão democrático, que julga militares e não “para os militares”.

E o momento é oportuno para a inauguração do debate, mormente, nesses dias em que a nossa Democracia já demonstra sinais mais evidentes de maturação. Não há mais espaço para o clímax revanchista de outrora.

A Justiça Castrense, a cada dia, mais e mais, vem mostrando o seu valor.

Digo com absoluta segurança e com base em minha experiência pessoal e profissional como advogado e ex-integrante da Milícia de Tobias, que os que ainda insistem em estigmatizar a Justiça Militar como instituição anacrônica e corporativista é porque, em verdade, não a conhecem.

Ao menos aqui em São Paulo – que é onde mais militamos – a rapidez e eficiência da Justiça Militar não se comparam com a realidade vivenciada pela Justiça Comum, seja ela Estadual ou Federal.

E quanto ao seu suposto corporativismo, não é o que testemunhamos. A proximidade com várias causas também nos mostra que o Tribunal do Júri absolve policiais militares com muito, muito maior frequência, se compararmos aos julgamentos que eram realizados em casos similares, diante dos Conselhos da Justiça Militar.

Basta, para quem disso duvida, perguntar a qualquer policial militar acusado de crime, se prefere ser julgado pela Justiça Militar ou pelo Tribunal do Júri.

A resposta deriva de uma lógica simples e de fácil apreensão, não só pelas estatísticas de absolvição (presentes em maior número em julgamentos pelo Tribunal Popular). Na verdade, o cidadão que atua como jurado, via de regra, realiza um julgamento muito mais moral do que jurídico, onde, por vezes, a vítima é que acaba sendo julgada.

Daí a óbvia preferência dos militares de se verem julgados pelo Tribunal do Júri, principalmente quando o processo criminal tem sua origem no confronto com marginais.

Bradaram os idealizadores do projeto que deu origem à Lei 9.299/96, após a sua publicação: “Quebramos a espinha dorsal da Justiça Militar”.

Não é o que se verifica hoje, quase dezesseis anos depois, especialmente frente à ampliação de competência que veio com a Emenda Constitucional nº 45/2004, aqui já tratada.

Por tais razões, de toda essa análise, não nos escapará ao menos um caso prático: O “Caso do Carandiru” é o exemplo de que a medida que tinha por escopo enfraquecer a Justiça Militar, esvaziando sua competência, acabou, paradoxalmente, por torná-la mais forte e confiável.

Imaginando-se por um momento que as mudanças promovidas pela Lei nº 9.299/96 não tivessem ocorrido, o que diriam os críticos e opositores da Justiça Castrense, se o episódio da Casa de Detenção, que está prestes a completar 20 anos (!!!), estivesse até hoje, para a quase totalidade de seus envolvidos, pendente de julgamento em primeira instância? E o que diriam se o Oficial responsável pelo comando daquela operação – único a ser julgado e condenado em primeira instância a 632 anos de reclusão –, tivesse sua absolvição prolatada pelo Tribunal de Justiça Militar?

De fato, há certas coisas que palavras não podem explicar; mas o tempo é senhor de muitas lições!

A todos que, de alguma forma vem contribuindo ao longo desses anos com o trabalho que é realizado no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sejam magistrados, promotores, advogados, serventuários, os distintos Oficiais que para lá são convocados – em nome de quem cumprimentamos toda a família policial militar –, a nossa singela homenagem nesse momento histórico, em que comemoramos seu 75º aniversário. Parabéns!!!

 

[1] REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças. Proj. de Lei n.º 4.203/2001. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 706, 11 jun. 2005.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza – Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 699

[3] REZENDE, ibidem.

[4] RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira, Escorço histórico do Tribunal de Júri e sua perspectivas para o futuro frente a reforma do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, nº 65, maio 2003.

[5] HERRERA, Renato Astrosa. Derecho Penal Militar. Ed. Jurídica de Chile, 2ª ed. Santiago. 1974, p. 21.

[6] Artigo publicado na Revista de Estudos & Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, nº 17 – outubro de 2006, pág. 29/32.

 

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