A Prova no Processo Penal Militar – Indícios

                                    KARINA CILENE BRUSAROSCO CAMPANINI

 

Advogada, Especialista em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul e Chefe do Departamento Administrativo da Oliveira Campanini Advogados Associados.

 

I – INTRODUÇÃO

 

Trata-se de uma pesquisa doutrinária sobre “A Prova no Processo Penal Militar – Indícios”, inicialmente serão abordados de uma forma geral, todos os pontos importantes sobre prova, tais como, conceito, ônus da prova, sistema de valoração, e etc, em seguida trataremos dos indícios, meio de prova que foi escolhida para ser abordada mais detalhadamente, porém de forma sucinta, devido a pouca doutrina especifica sobre o assunto.

 

II – CONCEITO DE PROVA

 

Prova é o resultado da demonstração, trazida ao processo e exposta ao contraditório da real ocorrência, dos fatos relevantes ao julgamento ou atendimento prático da pretensão do autor. Esta só irá interessar, enquanto matéria processual, ou seja, trazida ao processo para ser avaliada ou valorada pelo o juiz; porém não basta que seja trazida ao processo, devendo ainda ser exposta ao contraditório e assegurada a ampla defesa.

 

Deve-se salientar que no IPM não existe o contraditório, pois tem natureza inquisitória, investigativa, porém são colhidas provas para documentar a denuncia.

 

Diante disso, segundo a CF/88 a prova do inquérito penal militar não poderia ser valorada pelo juiz, porque foi produzida numa fase inquisitória, porém se o IPM pudesse ser livremente valorado, não haveria necessidade de processo; assim as provas obtidas no IPM, deverão ser submetidas ao contraditório e como isso não é possível no IPM, terá que passar pelo crivo do Juiz para terem validade.

 

Ainda devemos observar, que a prova deve ser feita pelo MP, valorada pelo juiz na presença das partes e do Conselho de Justiça.

 

O juiz poderá condenar ou absolver, mediante as provas colhidas no inquérito penal militar corroboradas com as provas processuais. Um exemplo disso é a confissão, que por não ser a rainha das provas deverá ser corroborada com outras, para ter valor, isso é o que podemos chamar de busca da verdade real.

 

III – OBJETO DA PROVA

 

O objeto da prova constitui um fato, um acontecimento e não um direito, pois este não se prova.

 

Os fatos a serem valorados deverão ser relevantes, pois os irrelevantes serão desconsiderados, porém nem todos os fatos relevantes serão objetos de prova no processo penal, tais como: fatos notórios, que são aqueles já conhecidos; fatos axiomáticos, aqueles demonstrados pela ciência, e, fatos presumidos pela lei de forma absoluta.

 

IV – MEIOS DE PROVA

 

São meios pelos quais as partes procuram demonstrar suas pretensões, de maneira que o juiz auditor e demais juízes militares formem sua convicção.

 

Os meio probatórios são amplos, mas há restrições, quando atentam contra a moral , a saúde, ou segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia e disciplina militares, existem também restrições quanto à prova obtida por meio ilícito.

 

V – ONUS DA PROVA

 

Segundo o art. 296, primeira parte, do CPPM, o ônus da prova compete àquele que alegar, assim quando o Ministério Público oferecer a denúncia, cabe a ele provar o fato e a autoria, da mesma forma ocorre com o réu.

 

No caso do réu alegar, deve-se observar o princípio in dubio pro reu, que está previsto no art.439 do CPPM, neste caso basta a dúvida para convencer, enquanto para o Ministério Publico, a prova deve ser convincente. Assim fica claro que o réu não prova fato novo, ele somente resiste à pretensão do autor, porém se o réu trouxer uma prova que gere dúvida, devido ao princípio do in dubio pro reu, este será provavelmente absolvido.

 

Há autores, que defendem que, na dúvida, o juiz deveria determinar diligências, para dirimir fatos relevantes, mas não é isso que ocorre na prática.

 

VI – AVALIAÇÃO DE PROVAS

 

O primeiro sistema é chamado de “sistema de livre convencimento ou persuasão racional do juiz”, este sistema nada mais é, que o juiz se convencer interiormente.

 

Para que se evitasse desonestidade, maldade ou até mesmo injustiça, criou-se o “Sistema da Prova Legal ou Tarifada”, assim o arbítrio passou a ser do legislador, pois é pré-estabelecida no valor de cada prova, este sistema foi utilizado na Idade Média. Um exemplo de prova tarifada, é que o depoimento de um padre valia muito mais que de dez prostitutas, esta prova atrapalhava o juiz em seu julgamento, pois não conseguia buscar a verdade real.

 

Por fim, evolui-se para o sistema do livre convencimento motivado do juiz, neste caso o juiz pode se valer do seu livre convencimento, porém deverá sempre motiva-lo. Deve-se ressaltar que este principio sofre algumas exceções, um exemplo é o art. 81 CPPM, que, no caso de morte do acusado, o juiz somente em posse da certidão de óbito e ouvido o MP declarará a extinção da punibilidade.

 

Após explicação geral dos meios de prova passaremos a explicar individualmente sobre prova documental.

 

VII – INDICIOS

 

O CPPM define em seu artigo 382, o indício, como sendo a circunstancia ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato de que não se tem prova.

 

Ou seja, este método serve como uma ponte que parte de um fato conhecido e provado para se confirmar outro fato ou circunstância que ainda não se tem prova.

 

Os requisitos da prova indiciária são: que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com circunstância ou fato indicado; e, que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo (art.383).

 

É considerado como um meio de prova indireta, que é muito diferente das provas diretas, pois nos leva a um fato de que não se tem prova através da conexão verossímil.

 

Nos termos da lei, a premissa menor, ou fato indiciário, é uma circunstância conhecida e provada (Ex: A foi encontrado junto ao cadáver com a arma do crime e objetos da vitima). A premissa maior é o principio de razão ou regra de experiência que no exemplo é a de que todo aquele que é encontrado logo após o crime, junto ao cadáver, com arma assassina e com objetos da vitima , é provavelmente, o autor do crime.

 

Conclusão, que é a comparação da premissa maior com a menor, por indução (dedução) é a de que A é provavelmente o autor do crime.

 

Desta forma, fica claro, que o Conselho de Justiça, amparado pelo sistema do livre convencimento, poderá proferir sentença condenatória baseada somente na prova indiciária contida nos autos.

 

Isso porque, a prova indiciaria também chamada de circunstancial, tem o mesmo valor que as provas diretas, não havendo nenhum tipo de hierarquia entre elas. Assim indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.

 

É claro, que a prova indiciaria poderá ser invalidada não só por contra-indícios, como por qualquer outra e que nem sempre é ela a suficiente para a condenação.

 

Em suma, as provas são de total importância para a condenação ou absolvição do acusado, atentando-se ainda aos indícios, dos quais, quase nunca é falado, e que possui o mesmo valor probatório que as outras provas.

 

CONCLUSÃO

 

Após um estudo detalhado da Prova no Processo Penal Militar, dando ênfase aos Indícios, podemos concluir que, inicialmente no processo penal militar, é aceito todo meio de prova, que não atente contra moral, saúde ou segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. (art.295 do CPPM).

 

Em seguida, observamos que, as provas podem e devem ser colhidas no IPM, para instruir a denúncia, porém deverão ser valoradas, em juízo, pelo juiz perante o Ministério Público e as partes.

 

Estas provas deverão ser relevantes para o mundo jurídico, para poderem ser valoradas, porém, há exceções, tais como: fatos notórios, fatos axiomáticos e fatos presumidos pela lei (estas apesar de relevantes não serão valoradas).

 

Em relação ao ônus da prova, todos sabemos que “quem alega tem que provar”, assim quando o Ministério Público alegar, ele terá que provar e esta prova deverá ser convincente, já o réu quando trouxer uma prova que gere dúvida, deverá ser observado o in dubio pro réu, ou seja, na dúvida este será absolvido.

 

No que tange à avaliação de provas, já foi utilizado alguns sistemas, porém hoje é usado o livre convencimento motivado do juiz, ou seja, toda vez que for tomar uma decisão esta deverá ser motivada, para que não ocorram injustiças.

 

Por fim, dando ênfase aos indícios, concluímos que, este é um meio de prova indireto, porém tem a mesma validade das outras provas diretas e que mesmo sendo indireto é o meio de prova mais utilizado, pois é feito por meio de probabilidades.

 

Deve-se ressaltar, que da mesma maneira que os indícios possuem o mesmo valor probatório das provas diretas, este também poderá ser invalidado a qualquer momento da mesma forma que estas. Assim, conclui-se, que baseados em indícios, o Conselho de Justiça, utilizando de seu livre convencimento, poderá condenar ou absolver o acusado.

 

BIBLIOGRAFIA

 

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. Editora Rideel Ltda. São Paulo.

 

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MANCIO, Geovanni Dias. A prova no Processo Penal Militar. Revista Direito Militar, AMAJME, n. 58, p. 35/39, 2006.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª Edição., SãoPaulo: Editora Atlas, p. 617/620, 2004.

 

NETO, José da Silva Loureiro. Processo Penal Militar. 5ª Edição.,São Paulo: Editora Atlas, p. 35/60, 2000.

 

SANTOS, Aldo Batista dos Santos. A Prova no Direito Brasileiro. www.neofito.com.br/artigos

 

 

Fonte: Departamento de Estudos Científico-Doutrinários da OCAA

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