Liberdade de Atuação aos Advogados no Direito de Defesa dos Investigados em Procedimentos Policiais

Os Poderes Executivo e Judiciário passarão a adotar a jurisprudência fixada pela Sumula Vinculante nº. 14, editada no ultimo dia 02 de fevereiro, pelo Supremo Tribunal Federal, a mais alta instância do Poder Judiciário no Brasil, acumulando competências típicas de Suprema Corte e Tribunal Constitucional. Sua principal função institucional é a de servir como guardião da Carta Magna, apreciando os casos em que envolvam lesão ou ameaça a lesão a preceito constitucional. 

A Súmula Vinculante nº 14 que, começa a vigorar assim que for publicada no Diário Oficial da União, traz os seguintes dizeres:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A investigação policial constitui atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo, fornecendo ao órgão de acusação substratos para a propositura da ação penal. Deverá ainda, o inquérito policial propiciar a existência de justa causa para a propositura e a instauração da ação penal, atendendo assim ao imperativo da segurança na ação da justiça e salvaguardando os indivíduos contra acusação leviana, temerária ou desprovida de qualquer lastro.

Torna-se imperativo compreendermos que, o investigado sofre constrangimento natural em seu status libertatis, com conseqüências irreparáveis a sua incolumidade física e psíquica.  A investigação devassa a vida do investigado, cujo sigilo não é cabível num Estado Democrático de Direito. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, defendendo a ampla aplicação do principio da dignidade da pessoa humana no processo penal e nas investigações criminais, vejamos: “O homem não pode ser transformado em um objeto de qualquer processo estatal”.

A Constituição Federal, promulgada em 05.10.1988, determina no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Excepcionalmente comentada em sua obra Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, o extraordinário jurisconsulto Prof. Doutor Nelson Nery Junior e a Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra. Rosana Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, prelecionam: “ Quando no inquérito – civil, policial ou administrativo – puder vislumbrar-se a existência de “acusado”, deve a ele ser garantido o contraditório amplo, pois a norma constitucional fala também de “acusados em geral” como destinatários da garantia constitucional”.(Constituição Federal comentada e legislação constitucional / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 – pág. 135).

O artigo 2º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB prescreve : “ O advogado é indispensável à administração da justiça”, e o artigo 7º, da mesma lei, refere-se aos direitos do advogado, destacando em seu inciso I, o exercício, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.

A indispensabilidade e a inviolabilidade dos atos praticados pelo advogado e suas manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites da lei 8.906/04, já haviam sido brilhantemente protegidos no artigo 133, da Constituição Cidadã de 1988. Recentemente foram corroborados com a promulgação da Lei 11.767/08, que altera o art. 7o da Lei no 8.906, dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

Nesse viés, com muito esmero, a Súmula Vinculante nº. 14, editada pelo STF reforça, aos defensores, no interesse do representado, o direito ao acesso às provas documentadas reunidas pelas autoridades policiais nos inquéritos policiais. Assim a peça investigatória torna-se transparente, atende aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, desde o início das investigações e não somente posterior ao início da persecução penal.

 

Acreditamos que, transparecendo o conteúdo dos documentos que motivem o inquérito policial, garantindo ao acusado o direito ao amplo contraditório, dentro do Estado Democrático de Direito haverá, não um prejuízo durante as investigações e elaboração do procedimento administrativo de polícia judiciária, nem tampouco na efetivação das prisões de infratores e criminosos, mas sim, verificar-se-á uma maior acuidade nos trabalhos realizados, respeitando-se os preceitos constitucionais da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

Ruy Zoubaref de Oliveira –é Advogado.

Com experiência na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, participou de diversos eventos e palestras voltadas a assuntos atinentes ao Direito Penal e Direitos Humanos na Ordem dos Advogados do Brasil, Procuradoria Geral da República e Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (Universidade de São Paulo).

 

Fonte: Departamento de Estudos Científico-Doutrinários da OCAA

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