O caráter alimentar da aposentadoria e suas consequências

Mario Rodrigues de Lima é Advogado especializado em Direito Processual Civil e autor de diversos artigos jurídicos em sites e publicações periódicas. Atua no apoio a todos os Departamentos da Oliveira Campanini Advogados Associados.

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Diante da natureza atribuída à aposentadoria, esta sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares.

Inicialmente, podemos definir a aposentadoria como um Direito adquirido pelo contribuinte, independente do motivo o qual lhe gerou tal benefício, e que este possui, em regra, natureza substitutiva, ou seja, o trabalhador deixa de auferir sua renda mensal, porém recebe o benefício previdenciário em seu lugar.

Óbvio que fazemos as devidas ressalvas ao que acabamos de abordar, como por exemplo o aposentado que continua a trabalhar e à contribuir com os cofres da Previdência Social, e desse modo, não têm seu benefício como um substituto, mas sim como um ganho adicional.

Portanto, sanadas as situações excepcionais ao cenário comum, podemos concluir que diante da natureza atribuída à aposentadoria, esta sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade.

O “Caráter alimentar” é aquilo que seja essencial à manutenção da vida, como os medicamentos, as vestimentas, o lazer, a educação, a cultura, os cuidados com a saúde e o bem estar físico e mental, além é claro, da digna alimentação, enfim, tudo aquilo que seja necessário à vida, sempre zelados pelo consagrado Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Lembramos ainda, que o trabalhador colaborou durante muito tempo com a Previdência Social, e que no momento em que não possui mais condições de “se manter com suas próprias forças”, e desse modo não conseguiria suprir suas necessidades, passa a depender exclusivamente do benefício da aposentadoria para sobreviver.

AS CONSEQUÊNCIAS GERADAS

Uma vez que seja indiscutível o fato do benefício possuir caráter alimentício, isso pode gerar algumas consequências, principalmente nas esferas judiciais:

I) Caso o aposentado pretenda mover uma ação judicial em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, seja no intuito de revisão, ou até mesmo para que seja obtido um novo benefício (a chamada desaposentação), a regra é que os valores já recebidos pelo contribuinte não devam ser devolvidos em nenhuma hipótese, e essa segurança ao aposentado se dá exatamente por ser a aposentadoria o único meio que o garantiu a sobrevivência.

O benefício previdenciário, portanto, está atrelado ao Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos, não sendo possível requerer qualquer devolução de valores recebidos de boa-fé.

II) Outra consequência gerada é de que a TAXA “SELIC” não pode ser aplicada na atualização de débitos previdenciários.                 

Com esse entendimento, o ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, que recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegando que a aplicação da taxa Selic contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e  161 do Código Tributário Nacional, porque, em sua fixação, levam-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária, não se mostrando possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.

Ao decidir, o ministro ressaltou ser inaplicável a taxa Selic como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.213 /91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula nº 204 do STJ.

Concluindo, podemos afirmar que o caráter alimentar da aposentadoria além de ser um fato, é uma maior garantia ao contribuinte, para que assim, ele jamais corra o risco de perder ou devolver os valores os quais recebeu de boa-fé, além de se tratar do já suscitado direito adquirido.

 

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