Motorista de VTR não pode ser responsabilizado por acidente quando não há manutenção preventiva feita pela administração

 

Em importante decisão, Justiça Militar Paulista reconhece como indevida a responsabilização de PM por lesão corporal quando acidente fora causado por falha mecânica em viatura

Após os últimos anos de batalha na Justiça em favor dos policiais militares que, em cumprimento do dever se envolvem em acidentes de trânsito vindo a causar prejuízo ao erário e à integridade corporal de militares e civis, tese defensiva proposta pela Oliveira Campanini Advogados é acolhida e Sd PM do 24º BPM/M inocentado.

Na ocasião, em noite chuvosa, a equipe policial militar foi acionada para apoiar outra dupla de militares em ocorrência de desinteligência, na qual uma das partes estava armada. Durante o deslocamento, o policial militar, para desviar de um cão que atravessava a rua, necessitou frear bruscamente, ocasião em que perdeu o controle da viatura vindo a colidir com um veículo ocupado por um civil, que sofreu fratura na mão direita. Por ocasião do acidente, o militar encarregado da viatura também sofrera lesão traumática no joelho esquerdo.

Sustentou a defesa por ocasião do julgamento, a tese defensiva da “inexigibilidade de conduta diversa” em relação à “obediência hierárquica”, espécie de excludente de ilicitude havida quando o autor do delito age em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico em matéria de serviço, não sendo, do primeiro, exigida conduta diversa.

Tudo pelo fato de que se provou que o acidente fora causado por falha mecânica da viatura policial, ocasionada por falta de manutenção preventiva, qual seja, o desgaste total das pastilhas de freio.

Verificou-se que no serviço anterior, o mesmo policial militar, como motorista da viatura, lançou em relatório do serviço motorizado (RSM), informação à respeito de um estranho barulho que ouvia aparentemente vindo das rodas dianteiras, mas a administração da unidade parece que sequer leu o referido relatório.

No dia dos fatos, antes do acidente, novamente contrariado a assumir a referida viatura, o PM mais uma vez informou do barulho a seu superior hierárquico na função de Comando de Grupo Patrulha (CGP), sendo respondido que era para assumir a viatura do jeito que ela estava.

Foi assim que após três horas de patrulhamento ocorreu o acidente, que poderia ter sido fatal, dado o prejuízo material causado a ambos os veículos envolvidos.

Por conta das lesões corporais havidas, o motorista da viatura foi processado criminalmente perante a 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, sendo absolvido ao final, após a sustentação oral do Prof Dr. João Carlos Campanini, tudo com base na alínea “d” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, c.c. o artigo 38, “b” do Código Penal Militar (excludente de culpabilidade).

Leiam abaixo trechos da fundamentação da sentença:

Vistos, etc.

(…)

É desejável que, assim que seja constatado o menor problema de funcionamento numa viatura policial, seja ela baixada para reparo e outra, de uma reserva estratégica, seja disponibilizada ao policiamento ostensivo. Isto evitaria acidentes tão prejudiciais a todos, quer em termos materiais, quer, principalmente, na preservação da integridade física de pessoas.

Ocorre que nem sempre isto é possível. A situação em que se encontra a segurança pública de nosso país, e em nosso Estado, vem fazendo com que a Polícia utilize todos os recursos materiais e humanos disponíveis, 24 horas por dia. Muitas vezes, não há viaturas na reserva. Algumas vezes não há efetivo para as viaturas disponíveis.

E sequer podemos afirmar haver falta de planejamento.

(…)

Sem dúvida, existe o planejamento para um efetivo humano maior, com mais viaturas e equipamentos disponíveis, e com melhores condições de seleção, treinamento e de trabalho aos policiais. Só que isto exige recursos financeiros não disponibilizados à segurança pública.

Enquanto isso não acontecer, nos depararemos com situações semelhantes à tratada nestes autos.

O conjunto probatório nos revela que, em serviços anteriores, não só o réu como também outro policial militar já tinha feito constar dos relatórios que havia irregularidade com o sistema de freio da viatura.

O documento acostado às fls. 138 nos revela que as pastilhas de freio estavam muito gastas, “não atendendo o mínimo estabelecido”.

Há informação nos autos de que, no dia do acidente, o réu avisou seu supervisor de grupo de patrulha sobre as más condições da viatura, mas, como não havia outra viatura na reserva, recebeu a determinação de patrulhar com aquela mesmo.

A determinação que recebeu não era absurda (e, até certo ponto, é comum) e ele a cumpriu.

Posto isso, o Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos acolheu a tese da Defesa, julgou improcedente a ação penal e ABSOLVEU o réu W.D.d.C, com fundamento no artigo 439, alínea d” do CPPM, c.c  art. 38, “b” do CPM.

Vencido o voto do Major PM Rogério Guidette, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

Sentença lida e publicada na própria sessão de julgamento.

P.R.I e C.

São Paulo, 21 de Maio de 2014.

(…)

Participaram do julgamento os juízes:

José Alvaro Machado Marques (Juiz de Direito), Maj PM Rogério Guidette, Cap PM Alexandre Rodrigues dos Passos, Cap PM Marcos de Mattos e 1º Ten PM Kleber Augusto da Silva.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida, desde que citada a fonte.

www.ocaa.adv.br

Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Agosto de 2014.

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